STJAgRg no HC 1.003.577
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
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- Tráfico de drogas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. O agravante alega que a decisão de prisão preventiva foi baseada em fundamentos genéricos e que possui condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do agravante e a alegação de ausência de risco à ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou-se em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes e a confissão do agravante, além de suas condenações anteriores por tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há indícios de reiteração criminosa, mesmo que o agente possua condições pessoais favoráveis.
6. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta da conduta e a quantidade de drogas apreendidas, justificando a manutenção da prisão preventiva como medida necessária à preservação da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de reiteração delitiva e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva se presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de reiteração delitiva e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva se presentes os requisitos legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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