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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.038.567

Crimes ambientais (arts. 38-a e 48 da lei n. 9.605/1998)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes ambientais (arts. 38-a e 48 da lei n. 9.605/1998)
  • Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial
  • Fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38-A E 48 DA LEI N. 9.605/1998). DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico com indicação de similitude fática e de interpretação divergente, além de cópia ou repositório oficial dos julgados, o que não ocorreu na espécie, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

2. Subsistindo fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não impugnados de forma específica nas razões do recurso especial, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

3. A pretensão defensiva demanda a substituição de premissas fáticas fixadas na origem, o que implica revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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