STJEDcl no AgRg no RHC 214.136
Trancamento de procedimento investigatório criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de procedimento investigatório criminal
- Alegação de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que determinou o trancamento das investigações do Procedimento Investigatório Criminal nº 10/2021, instaurado para apurar crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
2. O embargante sustenta omissão do julgado por não ter enfrentado a existência de atividade investigatória concreta e contínua após a anulação da quebra de sigilo bancário e fiscal, indicando diligências realizadas, como o desentranhamento de provas contaminadas, prorrogações do procedimento, aguardo de informações bancárias e elaboração de relatórios internos.
3. Invoca o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, requerendo fundamentação explícita sobre os motivos pelos quais as diligências mencionadas não seriam consideradas elementos autônomos e relevantes aptos a afastar o excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar especificamente as diligências apontadas pelo embargante como demonstrativas de atividade investigatória concreta e contínua, aptas a afastar o excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, eliminar obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado, salvo quando a correção do vício alterar necessariamente a conclusão.
6. O acórdão embargado apreciou a questão central da controvérsia, consignando que a jurisprudência da Corte repudia investigações indefinidas sem lastro probatório mínimo, não bastando a alegação de complexidade desacompanhada de atividade investigativa concreta e contínua.
7. As diligências indicadas pelo embargante, como desentranhamento de provas nulas, prorrogações administrativas, aguardo de informações bancárias e elaboração de relatórios internos, não configuram atividade investigativa apta a produzir novos elementos de convicção quanto à autoria e materialidade delitivas, sendo atos meramente preparatórios ou administrativos.
8. O dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não impõe ao julgador a obrigação de rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia.
9. A pretensão de que o tribunal se manifeste expressamente sobre cada elemento fático alegado configura inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos embargos de declaração.
10. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são excepcionais e somente admitidos quando a correção do vício implicar necessariamente alteração do resultado, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.814.072/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/10/2019.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.