STJAgRg no REsp 2.231.006
Óbices processuais: deficiência no cotejo analítico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices processuais
- Deficiência no cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 211 DO STJ E 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que denegou ordem de habeas corpus preventivo para concessão de salvo-conduto visando à importação de sementes de Cannabis, cultivo doméstico e extração de óleo para fins medicinais.
2. A decisão agravada aplicou os seguintes óbices ao conhecimento do recurso especial: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 2º, parágrafo único, e 33, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da Súmula n. 211, STJ; (ii) falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283, STF; e (iii) insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por deficiência no cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que reconheceu o prequestionamento, vincula o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 211, STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283, STF; e (iii) analisar se o agravante realizou o cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui competência plena para reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
5. A ausência de debate expresso sobre os dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211, STJ, inviabilizando o recurso especial.
6. A falta de impugnação direta e específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
7. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados para a configuração do dissídio jurisprudencial, o que não foi realizado pelo agravante, caracterizando deficiência no cotejo analítico.
8. A concessão da ordem de ofício pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, o que não se verifica no caso, considerando a necessidade de análise probatória incompatível com o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui competência plena para reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
2. A ausência de debate expresso sobre os dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, inviabilizando o recurso especial.
3. A falta de impugnação direta e específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas dos casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos de decisões judiciais.
5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, não sendo cabível em casos que demandem análise probatória complexa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 2º, parágrafo único, e 33, § 1º, II; Regimento Interno do STJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.828.921/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025;
Tese
1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui competência plena para reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
2. A ausência de debate expresso sobre os dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, inviabilizando o recurso especial.
3. A falta de impugnação direta e específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas dos casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos de decisões judiciais.
5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, não sendo cabível em casos que demandem análise probatória complexa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.