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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.753.762

Nulidade absoluta: matéria não alegada durante o trâmite da ação penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Nulidade absoluta. MATÉRIA NÃO ALEGADA DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. Inovação defenSiVa. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.

2. O recorrente alega ofensa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a revisão criminal deveria ter sido conhecida para reconhecer nulidade absoluta por invasão de domicílio.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reconhecer nulidade absoluta por invasão de domicílio, quando tal alegação não foi suscitada no momento oportuno, durante o trâmite da ação penal.

III. Razões de decidir

4. A alegação de nulidade não arguida oportunamente pela defesa quando da ação penal não é admitida em sede de revisão criminal, por constituir verdadeira inovação defensiva.

5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A nulidade não arguida oportunamente pela Defesa no curso da ação penal constitui verdadeira inovação defensiva, não admitida em sede de ação revisional". 2. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.473/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.943.559/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, AgRg no HC 964.483/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg na RvCr 5.563/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 21.05.2021.

Tese

"1. A nulidade não arguida oportunamente pela Defesa no curso da ação penal constitui verdadeira inovação defensiva, não admitida em sede de ação revisional". 2. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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