STJAgRg no AREsp 2.660.578
Revaloração jurídica: inaplicabilidade da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revaloração jurídica
- Inaplicabilidade da súmula n. 7 do STJ
- Nulidade processual
- Preclusão
- Conjunto probatório robusto a sustentar a condenação
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, cassando o acórdão do Tribunal de origem que havia acolhido preliminar de nulidade processual e restabelecendo a condenação do agravante pelo Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada ultrapassou o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, por ter supostamente havido reexame do conjunto fático-probatório para que fosse possível dar provimento ao recurso especial da acusação; (ii) se a nulidade processual alegada pela defesa deve ser mantida, mesmo tendo sido alegada posteriormente, por ter havido evidente prejuízo ao agravante, por conta do restabelecimento de sua condenação.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada limitou-se a revalorar juridicamente as situações fáticas descritas na sentença e no acórdão prolatados pelas instâncias de origem, o que não configura inobservância da Súmula n. 7 do STJ.
4. A preclusão, gerada a partir da inércia da defesa ao deixar de interpor recurso contra a sentença de pronúncia que tratou de questão com a qual discorda, impede a reiteração da nulidade processual em momento inoportuno, configurando nulidade de algibeira, fenômeno rejeitado pela jurisprudência desta Corte.
5. A condenação do agravante pelo Tribunal do Júri foi baseada em depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial de um dos corréus, não tendo sido demonstrado prejuízo à defesa que justifique a manutenção de nulidade processual já preclusa. Além disso, o restabelecimento da condenação, por si só, não é ocorrência geradora automática de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica das circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias não esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. As nulidades processuais devem ser arguídas em momento oportuno, sob pena de preclusão, não podendo ser suscitadas posteriormente por inércia da parte alegante, revelando-se em nulidade de algibeira; 3. Estando a condenação amparada em conjunto probatório razoável, o seu restabelecimento por afastamento de nulidade processual não é fato gerador de prejuízo automático à defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 571, 581, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.362/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.03.2025; STJ, HC 784.263/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.444.666/MT, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.08.2014.
Tese
"1. A revaloração jurídica das circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias não esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. As nulidades processuais devem ser arguídas em momento oportuno, sob pena de preclusão, não podendo ser suscitadas posteriormente por inércia da parte alegante, revelando-se em nulidade de algibeira; 3. Estando a condenação amparada em conjunto probatório razoável, o seu restabelecimento por afastamento de nulidade processual não é fato gerador de prejuízo automático à defesa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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