STJAgRg no AREsp 3.297.427
Fixação do regime inicial fechado: circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fixação do regime inicial fechado
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Roubo majorado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para ajustar a pena de condenação pelo crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando a reprimenda em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 154 dias-multa.
3. Fundamento do pedido. Agravante sustenta ilegalidade na fixação do regime fechado por violação dos arts. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, c/c art. 59, do Código Penal, requerendo regime semiaberto, sob alegação de ausência de motivação concreta e de bis in idem pelo uso das mesmas três circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base e agravar o regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime inicial fechado para pena superior a 4 e inferior a 8 anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do Código Penal, e se a reavaliação dessas mesmas circunstâncias para a escolha do regime configura bis in idem ou exige motivação adicional concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 33, § 3º, do Código Penal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso quando as circunstâncias judiciais do art. 59 forem desfavoráveis ao condenado, independentemente do quantum da pena, assegurando a individualização da sanção.
6. A individualização da pena constitui etapas distintas e autônomas: a valoração das circunstâncias do art. 59 para fixar a pena-base e, posteriormente, a reavaliação desses vetores para a escolha do regime inicial, finalidade diversa prevista em lei, o que não configura dupla punição.
7. No caso, a culpabilidade (violência exacerbada com amarração da vítima), as circunstâncias do crime (premeditação) e as consequências (expressivo prejuízo econômico) foram concretamente negativadas, justificando a pena-base acima do mínimo legal e a manutenção do regime inicial fechado.
8. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis afasta o regime semiaberto previsto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, não havendo exigência de motivação adicional quando os fundamentos concretos já constam da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível fixar regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do Código Penal, ainda que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos. 2. A reavaliação das circunstâncias do art. 59 para a escolha do regime inicial constitui etapa autônoma da individualização da pena e não configura bis in idem. 3. A presença de vetores negativos afasta o regime semiaberto previsto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.250.411/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.074.481/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026.
Tese
1. É possível fixar regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do Código Penal, ainda que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos. 2. A reavaliação das circunstâncias do art. 59 para a escolha do regime inicial constitui etapa autônoma da individualização da pena e não configura bis in idem. 3. A presença de vetores negativos afasta o regime semiaberto previsto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º, I e II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.