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Jurisprudências

STJREsp 2.191.902

Homicídio qualificado e organização criminosa: dosimetria da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado e organização criminosa
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Alegação de bis in idem no crime de homicídio
  • Não ocorrência
  • Maus antecedentes

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO CRIME DE HOMICÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS E DISTINTOS UTILIZADOS PARA EXASPERAR AS VETORIAIS DE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NO CRIME DE HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DEVIDO. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PERMANENTE. FATO DELITUOSO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE CONSUMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ESPÚRIA. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ QUANTO ÀS DEMAIS TESES.

1. Não se conhece do recurso especial quanto à dosimetria do crime de organização criminosa e às frações de aumento da segunda fase do homicídio e da Lei n. 12.850/2013 se a insurgência deixa de impugnar fundamentos autônomos do acórdão recorrido e demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, na espécie, das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

2. Pretensão de estender ao recorrente a fração aplicada a corréu demanda o cotejo fático-probatório das premissas fixadas no acórdão recorrido com as molduras processuais e circunstâncias individualizadas da outra ação penal desmembrada, notadamente quando fixadas por elementos relacionados a forma como cada acusado atuou na consecução do intento criminoso. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STF e do STJ.

3. Inexiste dupla valoração (bis in idem) na fixação da pena-base do crime de homicídio se o magistrado sentenciante apresentou fundamentos concretos e distintos para justificar o aumento da reprimenda pelas circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

4. A condenação definitiva por fato posterior ao crime em julgamento não autoriza a valoração negativa dos maus antecedentes. Assim, impõe-se o afastamento da vetorial quanto ao crime de homicídio, cujo fato gerador da condenação posterior ocorreu após a consumação do delito.

5. No crime de organização criminosa, por se tratar de delito permanente cuja consumação se protrai no tempo, a condenação por fato ocorrido durante o período de permanência delitiva e transitada em julgado antes da sentença pode ser legitimamente considerada como maus antecedentes.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

"[...] não aproveita aos demais o resultado favorável de apelação que reduziu a pena de um dos réus, por envolver seção do título condenatório de caráter pessoal". "[...] atecnia do julgador ao não nominar perfeitamente qual circunstância fática fundamenta a culpabilidade e qual ampara as circunstâncias do crime não configura ilegalidade ou dupla valoração, desde que existam elementos concretos e diversos aptos a justificar a valoração negativa de cada uma das vetoriais".

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