STJAgRg no REsp 2.202.908
Furto qualificado: dosimetria
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria
- Alegação de reformatio in pejus
- Não ocorrência
- Efeito devolutivo da apelação
- Valoração negativa com base em elementos concretos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA PELO TRIBUNAL, DESDE QUE NÃO HAJA AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINAL DO RÉU. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 617 do Código de Processo Penal veda o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, mas não impede que o Tribunal, no exercício do efeito devolutivo da apelação, reavalie a dosimetria e adote fundamentação própria, desde que não haja piora real da situação processual.
2. No caso, a pena final fixada pelo Tribunal foi inferior àquela imposta em primeiro grau, afastando a alegação de reformatio in pejus. Precedentes: AgRg no HC n. 706.077/SP; AgRg no HC n. 899.541/MS.
3. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em circunstância objetiva dos autos: a movimentação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante fraude e contrato simulado, com divisão de tarefas entre os agentes, evidenciando dolo intenso, sofisticação e maior censurabilidade da conduta.
4. Quanto às circunstâncias do crime, a migração do concurso de agentes, diante do reconhecimento de duas qualificadoras, para a primeira fase da dosimetria encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não configurando reformatio in pejus, pois não houve agravamento da pena final.
5. Inexistência de bis in idem, uma vez que as vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências examinam aspectos diversos: grau de reprovação da conduta, modus operandi do crime e impacto patrimonial da infração.
6. Não se verifica desproporcionalidade na pena-base. O acórdão recorrido apenas complementou a fundamentação da sentença, destacando o valor expressivo envolvido, o concurso de agentes e a sofisticação do modus operandi, mantendo coerência com o art. 59 do Código Penal e fixando pena final inferior à da sentença.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.