STJAgRg no AREsp 3.189.361
Pornografia infantojuvenil: crime permanente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pornografia infantojuvenil
- Crime permanente
- Continuidade delitiva
- Matéria eminentemente jurídica
- Não incidência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ART. 241-B DO ECA. CRIME PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial para afastar a continuidade delitiva no crime do art. 241-B do ECA, restabelecendo a pena fixada na sentença. O agravante busca a reforma da decisão, afirmando inadmissibilidade do agravo em recurso especial por necessidade de reexame de provas, defendendo a manutenção do reconhecimento da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a aplicação da continuidade delitiva ao crime permanente do art. 241-B do ECA é matéria eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, à luz da natureza permanente do tipo, é juridicamente adequada a manutenção da continuidade delitiva sem a demonstração de ações autônomas em momentos distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A discussão sobre a compatibilidade da continuidade delitiva com o crime permanente do art. 241-B do ECA constitui matéria de direito, fundada na correta interpretação do art. 71 do CP, não exigindo revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
4. O crime de armazenar previsto no art. 241-B do ECA é de natureza permanente; a continuidade delitiva pressupõe a demonstração de ações autônomas praticadas em momentos diversos e sob condições semelhantes, o que não se comprova por mera referência a período prolongado e volume de arquivos. No caso, o acórdão de origem reconheceu a continuidade delitiva sem individualizar condutas ou cronologia mínima das supostas ações autônomas, o que não autoriza fracionar a unidade típica.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.