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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.574

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade concreta da conduta
  • Inviabilidade de prisão domiciliar
  • Exceção legal configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEÇÃO LEGAL CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que amparada em fundamentação concreta, extraída de elementos contemporâneos e idôneos dos autos.

2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

3. Demonstrada a vinculação da agravante à facção criminosa armada, com atuação regional voltada ao tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros delitos graves, justifica-se a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e a estrutura da organização delituosa.

4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, sendo inaplicável quando se apura crime cometido com violência ou grave ameaça, ou, ainda, nas hipóteses excepcionais de elevada periculosidade da agente, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

5. No caso, a gravidade da imputação, aliada à suposta atuação da agravante em núcleo de organização criminosa estruturada, munida de arsenal bélico e com atuação reiterada, configura hipótese excepcionalíssima que afasta o benefício da prisão domiciliar, ainda que presente a condição de maternidade.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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