STJEDcl no AgRg no AREsp 3.030.710
Estupro de vulnerável: alegada deficiência de defesa técnica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Estupro de vulnerável
- Alegada deficiência de defesa técnica
- Suposta quebra de cadeia de custódia de prova digital
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPOSTA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por G C R contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. O embargante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais. Nos aclaratórios, alegou omissões quanto ao enfrentamento das teses defensivas, da alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital e da deficiência de defesa técnica, bem como contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas suscitadas no agravo regimental; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação da Súmula 7/STJ; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise da alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital e da deficiência de defesa técnica; e (iv) verificar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito e prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
4. Não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado.
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes. Assim, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AREsp 1630967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020), não sendo obrigatório ao julgador "manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).
6. O acórdão embargado examinou expressamente as teses relativas à deficiência de defesa técnica, à cadeia de custódia da prova digital e à incidência da Súmula 7/STJ, concluindo pela inexistência de nulidade e pela inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. A alegação de deficiência de defesa técnica foi afastada diante da inexistência de demonstração de prejuízo efetivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 523 do STF. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada, tendo o acórdão consignado que os prints de conversas foram apresentados pela própria vítima e não houve prova de adulteração ou falsificação das mensagens.
7. O que se denota, do recurso, é a mera discordância com a conclusão adotada pela Decisão Colegiada, circunstância essa que não autoriza a oposição da espécie recursal escolhida.
8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.