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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.451

Não exaurimento da instância a quo: impetração contra decisão monocrática

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Não exaurimento da instância a quo
  • Impetração contra decisão monocrática
  • Não cabimento
  • Supressão de instância
  • Pleito de concessão de habeas corpus de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância antecedente.

2. Os agravantes, sendo o primeiro condenado a 1 ano de detenção em regime aberto, com mandado de prisão em aberto, e a segunda absolvida em primeira instância, denunciados como incursos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), alegaram que a decisão monocrática proferida pelo relator do habeas corpus originário que extinguiu o writ sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC c/c art. 3º do CPP) possui caráter definitivo, não sendo necessária a interposição de agravo interno, sob pena de enfraquecimento do remédio constitucional.

3. Os agravantes argumentaram que o entendimento da necessidade de exaurimento da instância configura excesso de formalismo, especialmente tratando-se de nulidade absoluta por violação de domicílio, matéria de ordem pública. Sustentaram a existência de flagrante ilegalidade na entrada domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima, com devassa injustificada e contaminação de todas as provas. Requereram a reconsideração da decisão ou submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o exaurimento da instância antecedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.

6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste sobre a matéria.

7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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