Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.107.304

Homicídio na direção de veículo automotor: dolo eventual

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio na direção de veículo automotor
  • Dolo eventual
  • Pronúncia
  • Cadeia de custódia
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal por homicídio praticado na direção de veículo automotor, em que o agravante foi pronunciado pela suposta prática de crime doloso contra a vida, na modalidade de dolo eventual.

2. A parte agravante sustenta, em síntese: (a) que a pronúncia estaria lastreada exclusivamente no excesso de velocidade, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com violação aos arts. 18, I, e 29 do Código Penal; (b) que o laudo pericial de velocidade teria sido produzido a partir de mídias digitais sem observância da cadeia de custódia, em violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; (c) que o Tribunal de origem teria deixado de valorar de forma adequada elementos favoráveis à defesa (defeito mecânico, frenagem e estado de saúde da vítima), amparando-se indevidamente no princípio in dubio pro societate, em afronta ao art. 413, caput, do CPP; e (d) que teria havido negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de homicídio na direção de veículo automotor, a decisão de pronúncia pode reconhecer, em tese, a existência de dolo eventual a partir de circunstâncias concretas da condução do veículo, independentemente da caracterização de racha, ou se a conduta deve ser desclassificada desde logo para homicídio culposo.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se alegadas irregularidades na cadeia de custódia das mídias digitais que embasaram o laudo pericial de velocidade impõem, sem demonstração de adulteração concreta ou prejuízo, a exclusão dessa prova e a consequente reforma da pronúncia.

5. Discute-se, ainda, se o Tribunal de origem deixou de proceder à adequada valoração atomística e holística dos elementos probatórios favoráveis à defesa, limitando-se a invocar o princípio in dubio pro societate, em desconformidade com o standard probatório exigido para a pronúncia pelo art. 413, caput, do CPP.

6. Por fim, examina-se se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão, contradição ou obscuridade não sanadas em embargos de declaração, em violação ao art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A Corte de origem e a decisão monocrática destacaram circunstâncias concretas que, em tese, indicam dolo eventual na condução do veículo: velocidade estimada entre 120 e 150 km/h em via urbana cujo limite era de 80 km/h; veículo modificado para aumento de potência; condução em principal avenida da cidade, em horário de maior circulação; e colisão frontal que projetou o veículo das vítimas por aproximadamente cem metros, afastando a alegação de que a pronúncia se fundou exclusivamente no excesso de velocidade.

8. A aferição do elemento subjetivo do tipo (dolo eventual ou culpa) deve ser feita individualmente em relação a cada agente, à luz das circunstâncias de sua própria conduta; o afastamento do racha em relação aos corréus, em habeas corpus anterior, não implica inexistência de elementos indicativos de dolo eventual quanto ao agravante, cujo veículo foi apontado como responsável direto pela colisão causadora do resultado morte.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta, não sendo a configuração do racha requisito necessário para tal conclusão, desde que se evidencie, em tese, assunção consciente do risco de produzir o resultado lesivo.

10. A pretensão de desclassificação da conduta para o tipo culposo demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada no âmbito do recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ, pois os fatos descritos não revelam, de plano, impossibilidade lógica da imputação dolosa.

11. Quanto à cadeia de custódia, o Tribunal de origem registrou que as mídias digitais foram encaminhadas à Polícia Científica em envelope lacrado e identificado, que os arquivos foram submetidos a processamento digital com verificação de integridade por meio de códigos hash SHA-256, que as câmeras de origem foram identificadas e que o material ficou disponibilizado em cartório, sem que a defesa produzisse contraprova técnica, o que afasta, em princípio, a alegação de irregularidade invalidante.

12. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia não conduzem automaticamente à nulidade ou exclusão da prova, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo e de efetiva adulteração do material probatório, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não foi comprovado no caso, em que a defesa se limitou a alegações abstratas de possível manipulação anterior à entrega do dispositivo à Polícia Científica.

13. O precedente invocado pela defesa, referente a situação em que nenhum ato da cadeia de custódia foi formalmente documentado, não se aplica ao caso concreto, pois aqui há registro dos procedimentos essenciais, uso de mecanismo criptográfico de verificação de integridade e oportunidade conferida à defesa para produção de contraprova, circunstâncias que impedem o reconhecimento de nulidade automática da prova pericial.

14. Não procede a alegação de que o Tribunal de origem teria deixado de valorar elementos favoráveis à defesa, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma expressa, as teses relativas a defeito mecânico (com laudo atestando desgaste de uso sem perda de eficiência), à suposta frenagem (não confirmada por testemunhas nem por imagens) e à existência de concausa ligada ao estado de saúde da vítima (afastada por laudo cadavérico que apontou traumatismo torácico decorrente do impacto da colisão).

15. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, não de certeza condenatória; exige-se a presença de materialidade, indícios suficientes de autoria e de dolo, situando-se o standard probatório entre a mera plausibilidade probatória necessária ao recebimento da denúncia e a certeza exigida para condenação, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a análise exauriente do elemento subjetivo, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

16. Verificada, em tese, elevada probabilidade de que o acusado seja autor de crime doloso contra a vida, a existência de elementos mínimos indicativos de dolo eventual impõe a submissão da causa ao Tribunal do Júri, não sendo possível, na via especial, reformar a pronúncia para desclassificar a conduta para homicídio culposo sem revolvimento do acervo probatório, circunstância que atrai, novamente, o óbice da Súmula 7 do STJ.

17. No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada ressaltou que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua conclusão; o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

18. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento, em tese, do dolo eventual em crimes de trânsito, à necessidade de demonstração de prejuízo para nulidades decorrentes de cadeia de custódia e ao standard probatório da pronúncia, incidindo, assim, o enunciado da Súmula 83 do STJ, o que reforça a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

19. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial e preservou a decisão de pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor, na modalidade de dolo eventual.

Tese de julgamento:

1. Em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, é admissível o reconhecimento, em tese, do dolo eventual na decisão de pronúncia quando o conjunto de circunstâncias concretas da condução do veículo indica assunção consciente do risco de produzir o resultado morte, independentemente da configuração de racha.

2. Irregularidades na cadeia de custódia de mídias digitais não acarretam, por si sós, a nulidade ou exclusão da prova pericial, sendo indispensável a demonstração concreta de adulteração do material ou de efetivo prejuízo à defesa.

3. A decisão de pronúncia exige materialidade, indícios suficientes de autoria e de dolo, situando-se o standard probatório entre a mera plausibilidade para o recebimento da denúncia e a certeza necessária à condenação, cabendo ao Tribunal do Júri a análise exauriente do elemento subjetivo do tipo nos crimes dolosos contra a vida.

4. A revisão, na via do recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de dolo eventual ou culpa, bem como da suficiência dos elementos probatórios para a pronúncia, encontra óbice na Súmula 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não se prestando os embargos de declaração a rediscutir o mérito do julgamento ou a adequá-lo ao interesse da parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, arts. 18, I, e 29; Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F, 413, caput, e 619; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 825.638/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 182.371/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.029.414/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC 1.006.956/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.844.695/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. Em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, é admissível o reconhecimento, em tese, do dolo eventual na decisão de pronúncia quando o conjunto de circunstâncias concretas da condução do veículo indica assunção consciente do risco de produzir o resultado morte, independentemente da configuração de racha.

2. Irregularidades na cadeia de custódia de mídias digitais não acarretam, por si sós, a nulidade ou exclusão da prova pericial, sendo indispensável a demonstração concreta de adulteração do material ou de efetivo prejuízo à defesa.

3. A decisão de pronúncia exige materialidade, indícios suficientes de autoria e de dolo, situando-se o standard probatório entre a mera plausibilidade para o recebimento da denúncia e a certeza necessária à condenação, cabendo ao Tribunal do Júri a análise exauriente do elemento subjetivo do tipo nos crimes dolosos contra a vida.

4. A revisão, na via do recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de dolo eventual ou culpa, bem como da suficiência dos elementos probatórios para a pronúncia, encontra óbice na Súmula 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não se prestando os embargos de declaração a rediscutir o mérito do julgamento ou a adequá-lo ao interesse da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.