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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.718.228

Reiteração de pedidos: prejudicialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. Prejudicialidade. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior.

2. O agravante foi absolvido impropriamente por comprovada inimputabilidade, com imposição de medida de segurança consistente em internação pelo prazo mínimo de um ano, após tentativa de homicídio contra a própria mãe.

3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, que pretendia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando que a matéria já foi objeto de decisão anterior em habeas corpus, o que configuraria a prejudicialidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a questão já foi analisada e decidida no habeas corpus, configurando a prejudicialidade do recurso especial.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, não sendo possível novo exame.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior configura a prejudicialidade do recurso especial. 2. Não é possível novo exame de matéria já decidida em decisão anterior do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 386, II; CP, art. 97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.180.636/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.106/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1.843.349/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/09/2020.

Tese

"1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior configura a prejudicialidade do recurso especial. 2. Não é possível novo exame de matéria já decidida em decisão anterior do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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