STJAgRg no HC 1.117.590
Indeferimento de liminar na origem: supressão de instância
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pela incidência da Súmula n. 691/STF, em impugnação dirigida a decisão do Tribunal de origem que negara pedido liminar em writ antecedente.
2. Agravante condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, II e III, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão expressiva e diversificada de entorpecentes. Na origem, foi indeferida a liminar em habeas corpus que questionava a manutenção da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade.
3. Agravante sustenta a mitigação do verbete sumular por suposta flagrante ilegalidade, alegando ausência de fundamentação contemporânea e autônoma para negar o recurso em liberdade na sentença (CPP, art. 387, § 1º), impossibilidade de complementação motivacional pelo Tribunal de origem, adequação de medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis. Pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, perante esta Corte Superior, contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em writ originário, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula n. 691/STF para afastar a prisão preventiva e permitir ao sentenciado recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado é o de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme a Súmula n. 691/STF.
6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva mostra fundamentação idônea para a garantia da ordem pública, destacando gravidade concreta das condutas, apreensão expressiva e diversificada de drogas, instrumentos de preparo e comercialização, bem como estrutura clandestina de cultivo, evidenciando periculum libertatis.
7. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva quando subsistem os motivos da prisão preventiva anteriormente declinados, desde que a decisão antecedente esteja efetivamente fundamentada.
8. A apreciação das teses defensivas demanda exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, inexistindo teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice sumular.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.