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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020981-66.2019.5.04.0028

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso de revista

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COBERTURA LIMITADA AO TRÂNISTO EM JULGADO OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. Cinge-se a controvérsia sobre a deserção de recurso de revista, em virtude da apresentação de seguro-garantia com cláusula expressa que estipula que a cobertura somente terá efeito após o trânsito em julgado do recurso garantido. Importante frisar, inicialmente, que o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, estava vigorando na data da interposição do recurso de revista da agravante. Da leitura do art. 10, inciso II, alínea "a" do ato supracitado, depreende-se que o seguro-garantia apresentado em substituição a depósito recursal não pode conter cláusula que impeça a execução provisória. Na hipótese dos autos, a e. Vice-Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista por deserção, ao fundamento de que o seguro-garantia apresentado, ao estipular que a cobertura somente terá efeito depois do trânsito em julgado do recurso garantido, não atende ao art. 10, inciso II, alínea "a" do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019, impedindo assim a execução provisória de valores incontroversos. No caso, a cláusula 1.1 registra que o pagamento estará garantido após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória ou homologação de acordo judicial e a cláusula 5.2 não é cristalina ao possibilitar o uso do seguro na execução provisória. De fato, a previsão de cláusula expressa que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão não atende ao art. 10, inciso II, alínea "a" do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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