STJAgRg nos EDcl no HC 1.014.760
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Fundamentação
- Excesso de prazo
- Tramitação regular
- Decisão de pronúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser considerado sucedâneo de recurso próprio, e não reconheceu, na decretação da prisão preventiva do agravante, ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem por decisão de ofício.
2. A defesa argumenta que o óbice processual ao conhecimento do habeas corpus deveria ser superado. Ademais, alega que a prisão preventiva do agravante não teria sido devidamente fundamentada e que a manutenção da medida perdurou por tempo excessivo e injustificado.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva.
6. Não há excesso de prazo na prisão preventiva, considerando que o processo tem tido tramitação regular na primeira instância e que o agravante já foi inclusive pronunciado, de modo que se aplica ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 21 do STJ.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).