STJAgRg no AgRg no AREsp 2.926.577
Acordo de não persecução penal: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Tráfico de drogas
- Óbice fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de aplicar, de forma antecipada, o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) e manter a rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por demandar análise fático-probatória incompatível com a via eleita e por incidir, em tese, impedimento ao ANPP diante da pena mínima de cinco anos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ou, se conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para superar os óbices de admissibilidade (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 283/STF); e (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, reconhecer antecipadamente requisitos do tráfico privilegiado para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal e, com isso, manter a rejeição da denúncia por ausência de oferta do acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dialeticidade recursal foi observada, tendo sido reconhecida na decisão monocrática em juízo de retratação, que passou a conhecer do agravo em recurso especial.
6. A pretensão de aplicação antecipada do tráfico privilegiado para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal demanda exame fático-probatório futuro, incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A imputação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena mínima é de cinco anos, afasta, em tese, a incidência do Acordo de Não Persecução Penal na fase processual indicada pela defesa, não se mostrando possível o reenquadramento jurídico pretendido.
8. A conclusão da decisão monocrática, corroborada pelo parecer do Ministério Público Federal, evidencia a necessidade de elementos fático-probatórios não disponíveis na via especial, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.