STJAgRg no AREsp 2.843.774
Receptação: impugnação genérica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Impugnação genérica
- Violação de domicílio
- Denúncia anônima
- Ausência de fundadas razões
- Consentimento não comprovado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO.
1. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ quando o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram a inadequação do óbice aplicado.
2. Não obstante o óbice processual que impede o conhecimento do recurso, é possível a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada manifesta ilegalidade que afete a liberdade do paciente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280), consolidou-se no sentido de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares que corroborem a suspeita, não configura "fundadas razões" para autorizar o ingresso forçado em domicílio.
4. Reconhecida a ilicitude do ingresso no domicílio, as provas obtidas em decorrência dessa diligência são nulas, assim como as delas derivadas, o que, no caso concreto, conduz à ausência de prova da materialidade do delito de receptação, impondo-se a absolvição do agente.
5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para absolver o agravante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental e afastando a concessão da ordem, de ofício, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido, parcialmente, quanto a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, o Sr. Ministro Og Fernandes.