STJAgRg no HC 980.851
Busca pessoal: dosimetria da pena
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal. Dosimetria da pena. Agravo REGIMENTAL não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a legalidade da abordagem realizada, negando a desclassificação do crime de tráfico para porte para uso e mantendo a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas de forma ilegal, justificando a nulidade do processo.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso e a revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A abordagem policial foi considerada legal, pois foi realizada com base em fundadas razões da prática delitiva, conforme jurisprudência consolidada.
5. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado de provas.
6. A dosimetria da pena foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justificasse a revisão por meio de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado de provas. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.02.2021.
Tese
"1. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado de provas. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.