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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.194

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.

2. A defesa alega que não houve apreensão de arma de fogo, mas sim de 196g de maconha, 6g de crack, 18g de cocaína, 5g de cocaína, além de embalagens, balança de precisão e munições.

3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, justificando a custódia cautelar na garantia da ordem pública, dada a diversidade de entorpecentes apreendidos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mesmo na ausência de arma de fogo e considerando as condições pessoais favoráveis do réu.

III. Razões de decidir

5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.

6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

7. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a proteção da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.

Tese

"1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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