TSTAg-AIRR 0000649-54.2024.5.08.0105
Rito sumaríssimo: emater
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Rito sumaríssimo
- Emater
- Extensão dos benefícios da fazenda pública
- Rito processual
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMATER. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO PROCESSUAL. No caso, o Regional manteve a sentença que entendeu que “Embora se reconheça a equiparação da reclamada à Fazenda Pública, tal condição não afasta a aplicabilidade do rito sumaríssimo, uma vez que o parágrafo único do art. 852-A da CLT restringe a vedação do referido procedimento às demandas em que figurem a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, não abrangendo as empresas públicas”. A matéria já foi apreciada por esta Corte Superior em processos envolvendo a ECT, firmando-se o entendimento de que a condição de empresa pública prestadora de serviço essencial em caráter não concorrencial, embora possa justificar a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública, não afasta sua submissão ao rito sumaríssimo. Isso porque o art. 852-A, parágrafo único, da CLT excepciona expressamente apenas a Administração Pública direta, as autarquias e as fundações públicas. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator