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Jurisprudências

STJREsp 1.843.217

Seguro habitacional vinculado ao SFH: vícios construtivos

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CLÁUSULA EXCLUDENTE ABUSIVA À LUZ DO CDC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. MULTA DECENDIAL PREVISTA NA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de indenização securitária por Danos Físicos ao Imóvel, reconheceu a abusividade da cláusula de exclusão de vícios de construção, condenou a seguradora ao pagamento da indenização e da multa decendial prevista na apólice.

2. No seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão de responsabilidade da seguradora limita-se a vícios decorrentes de atos do segurado ou de desgaste natural do bem; vícios estruturais de construção estão acobertados pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato, sendo abusiva cláusula que os exclua.

3. A competência da Justiça estadual subsiste quando já decidida e operada a preclusão, não sendo possível rediscutir matéria de ordem pública anteriormente apreciada; inexistente interesse jurídico da CEF para deslocar a competência.

4. A condenação em multa decendial decorre de previsão contratual e mora comprovada; sua revisão demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, providência inviável em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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