STJAgRg no AREsp 2.869.391
Impugnação específica de fundamentos: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de fundamentos
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que não havia omissão no acórdão recorrido e que este estava em consonância com a jurisprudência do STJ. O agravante alegou que a decisão de inadmissão não considerou adequadamente as violações ao monitoramento eletrônico e a conduta carcerária do recorrido, além de sustentar que a jurisprudência do STJ reconhece a prática de falta grave como impeditiva para a progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e aplicação da Súmula 182 do STJ.
5. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, torna o agravo manifestamente inadmissível.
6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos fundamentos da decisão agravada torna o agravo manifestamente inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos fundamentos da decisão agravada torna o agravo manifestamente inadmissível.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.