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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.822.199

Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso.

2. O agravante apontou ilegalidade na invasão domiciliar, nulidade das provas obtidas, violação à Súmula 241 do STJ na dosimetria da pena e inadequação do regime inicial fechado.

3. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade de discussão de violação constitucional em recurso especial , matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação em agravo regimental seja específica e dialética, atacando todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ.

6. O agravante limitou-se a reiterar alegações de mérito sobre violação domiciliar e dosimetria, sem refutar de forma clara e específica o óbice processual relativo à discussão de matéria constitucional.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e dialética, atacando todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A discussão de violação de norma constitucional é matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V e art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgInt nos ER Esp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.06.2020.

Tese

1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e dialética, atacando todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A discussão de violação de norma constitucional é matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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