STJAgRg no REsp 2.261.362
Dosimetria da pena: homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Circunstâncias e consequências do crime
- Valoração desfavorável restabelecida
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL RESTABELECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer o patamar das penas fixado na sentença condenatória por homicídio culposo no trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição de delitos de lesão corporal impede a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, das circunstâncias e das consequências relativas aos crimes de homicídio culposo remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais (CP, art. 59) e admite discricionariedade motivada do julgador; a revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional, apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, estando a decisão agravada alinhada a tais balizas.
4. As consequências do crime (efeitos danosos causados pelo delito) e as circunstâncias do crime (aspectos objetivos e subjetivos que compõem o modus operandi) referem-se aos homicídios culposos remanescentes, não se condicionando à subsistência das lesões corporais prescritas; permanecem 13 mortes e condutas imprudentes concretas aptas a justificar a exasperação da pena-base.
5. É inidônea a redução da fração de aumento da pena-base fundada na prescrição de delitos conexos, por vulnerar a autonomia das vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime quanto aos homicídios culposos e a exigência de fundamentação concreta e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição de delitos de lesão corporal não impede a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime de homicídio culposo remanescente na primeira fase da dosimetria. 2. A fração de aumento pelo concurso formal deve ser fixada de forma proporcional ao número de resultados remanescentes, podendo ser mantida a fração máxima quando subsistirem múltiplas mortes. 3. A revisão da dosimetria em recurso especial exige fundamentação concreta e proporcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade, sendo autônomas as vetoriais do art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 70, caput; CP, art. 107, IV; CTB, art. 298, V; CTB, art. 302, caput e § 1º, IV (redação da Lei 12.971/2014)
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 473.723/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.09.2019; STJ, Súmula 659.
Tese
1. A prescrição de delitos de lesão corporal não impede a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime de homicídio culposo remanescente na primeira fase da dosimetria. 2. A fração de aumento pelo concurso formal deve ser fixada de forma proporcional ao número de resultados remanescentes, podendo ser mantida a fração máxima quando subsistirem múltiplas mortes. 3. A revisão da dosimetria em recurso especial exige fundamentação concreta e proporcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade, sendo autônomas as vetoriais do art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 70, caput; CP, art. 107, IV; CTB, art. 298, V; CTB, art. 302, caput e § 1º, IV (redação da Lei 12.971/2014)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.