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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.854

Trânsito em julgado da apelação: writ substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trânsito em julgado da apelação
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para uso pessoal
  • Apreensão de cocaína

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. APREENSÃO DE COCAÍNA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado do acórdão de origem.

2. Pedido principal de desclassificação da conduta para posse para uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), por suposta fragilidade probatória e inadequada valoração de elementos, e pedido subsidiário de aplicação do Tema 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal quanto à maconha e ao haxixe, com extinção da punibilidade dessas substâncias.

3. Razões do agravo regimental que apenas reiteram os argumentos iniciais do writ, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente flagrante ilegalidade; (ii) saber se é possível desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 na via do habeas corpus, sem reexame de fatos e provas; (iii) saber se o Tema 506 da repercussão geral do STF incide quando há apreensão concomitante de cocaína; e (iv) saber se houve utilização indevida da reincidência como fundamento autônomo do dolo de traficar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificada.

6. A desclassificação para uso pessoal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (credibilidade de depoimentos, circunstâncias da apreensão, acondicionamento, variedade e quantidade das substâncias), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A incidência do Tema 506 da repercussão geral do STF restringe-se à posse de maconha para consumo pessoal e não alcança situações com apreensão concomitante de cocaína; é inviável cindir efeitos penais entre substâncias no mesmo contexto fático sem reexame de provas.

8. A reincidência específica foi considerada na segunda fase da dosimetria e para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não servindo como único alicerce da imputação, que se apoiou em elementos concretos (transporte, quantidade, variedade e forma de acondicionamento).

9. Ausência de impugnação específica no agravo regimental quanto aos fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 3. O Tema 506 da repercussão geral do STF aplica-se exclusivamente à posse de maconha para consumo pessoal e não incide quando há apreensão concomitante de cocaína, sendo inviável cindir efeitos penais entre substâncias no mesmo contexto fático. 4. A reincidência pode fundamentar a exasperação da pena na segunda fase e o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não caracterizando, por si só, o dolo de traficar. 5. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635659 (Tema 506), Tribunal Pleno, julgado em 26.06.2024.

Tese

1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 3. O Tema 506 da repercussão geral do STF aplica-se exclusivamente à posse de maconha para consumo pessoal e não incide quando há apreensão concomitante de cocaína, sendo inviável cindir efeitos penais entre substâncias no mesmo contexto fático. 4. A reincidência pode fundamentar a exasperação da pena na segunda fase e o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não caracterizando, por si só, o dolo de traficar. 5. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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