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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.189.100

Omissão quanto à majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da expressa majoração, em 5%, dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com observância dos limites do § 2º.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado registrou expressamente a majoração dos honorários recursais, em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites do § 2º.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado expressamente majora os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 1.022; 1.026, § 2º.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado expressamente majora os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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