STJEDcl no AgRg no REsp 2.237.314
Tráfico de drogas: contradição, obscuridade, omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Contradição, obscuridade, omissão
- Mero inconformismo
- Rejeição
- O acórdão embargado possui ampla e suficiente fundamentação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1.O acórdão embargado possui ampla e suficiente fundamentação. Todos os pontos suscitados nos embargos foram enfrentados, ainda que implicitamente, nas razões de decidir do acórdão, que não deixou de apreciar qualquer questão relevante para a solução do caso.
2. O que os embargantes denominam de contradição ou omissão não passa de inconformismo com o resultado desfavorável e com os fundamentos adotados. O recurso declaratório não é via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para exigir que o Colegiado responda, ponto a ponto, a cada argumento da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.