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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.204.362

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão.

2. Fato relevante. A Agravante sustenta tempestividade, cabimento e enfrentamento direto dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando que a controvérsia versa sobre subsunção jurídica de fatos incontroversos ao conceito de dedicação a atividades criminosas, dispensando reexame probatório, e aponta inexistência de jurisprudência uniforme impeditiva da pretensão.

3. As decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; no agravo, não houve combate específico a tais fundamentos, motivando o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto às Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do reclamo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância da dialeticidade recursal.

5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o recorrente deve realizar cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a análise pretendida não demanda reexame de provas; razões genéricas não satisfazem tal exigência.

6. Para impugnar fundamento calcado na Súmula 83/STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados citados, o que não foi apresentado.

7. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o CPC/2015, art. 932, e o entendimento da Corte Especial, não tendo sido superado o juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto às Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo entre fatos e teses, que o exame não demanda revaloração ou reexame de provas.

3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados invocados.

4. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, nos termos do CPC/2015, art. 932.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016

Tese

1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto às Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo entre fatos e teses, que o exame não demanda revaloração ou reexame de provas.

3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados invocados.

4. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, nos termos do CPC/2015, art. 932.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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