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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.792

Dosimetria da pena: exasperação por quantidade e natureza de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação por quantidade e natureza de drogas. Maus antecedentes. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e pelos maus antecedentes é legítima.

III. Razões de decidir

3. A exasperação da pena base é legitimada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, conforme autorizado por precedentes desta Corte.

4. A exasperação da pena base pelos maus antecedentes é pertinente, considerando condenação pretérita por tráfico de drogas, sem direito ao esquecimento.

5. Alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto à dosimetria da pena demandaria reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exasperação da pena base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas é legítima.

2. A exasperação da pena base pelos maus antecedentes é legítima, sem direito ao esquecimento.

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; Lei de Drogas, art. 42.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. A exasperação da pena base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas é legítima.

2. A exasperação da pena base pelos maus antecedentes é legítima, sem direito ao esquecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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