STJAgRg no HC 997.792
Dosimetria da pena: exasperação por quantidade e natureza de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Exasperação por quantidade e natureza de drogas
- Maus antecedentes
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação por quantidade e natureza de drogas. Maus antecedentes. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e pelos maus antecedentes é legítima.
III. Razões de decidir
3. A exasperação da pena base é legitimada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, conforme autorizado por precedentes desta Corte.
4. A exasperação da pena base pelos maus antecedentes é pertinente, considerando condenação pretérita por tráfico de drogas, sem direito ao esquecimento.
5. Alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto à dosimetria da pena demandaria reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas é legítima.
2. A exasperação da pena base pelos maus antecedentes é legítima, sem direito ao esquecimento.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; Lei de Drogas, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A exasperação da pena base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas é legítima.
2. A exasperação da pena base pelos maus antecedentes é legítima, sem direito ao esquecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.