STJRCD no HC 960.523
Organização criminosa e tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa e tráfico de drogas
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, com apreensão de 5 kg de maconha e 2 kg de crack.
2. A decisão impugnada foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo vínculo do agravante com organização criminosa e o elevado potencial lesivo da conduta.
3. O agravante alega similitude com corréus que obtiveram liberdade provisória em habeas corpus anteriores e pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, não apreciada pela instância inferior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e a similitude com corréus que obtiveram liberdade provisória.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da alegação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de seu filho, que possui condições de saúde específicas.
III. Razões de decidir
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo vínculo do agravante com organização criminosa e o elevado potencial lesivo da conduta, evidenciado pela apreensão de grandes quantidades de drogas.
7. Não se verifica identidade de situações entre o agravante e os corréus mencionados nos habeas corpus citados, sendo que em um dos casos a ordem foi denegada, afastando qualquer paralelo favorável.
8. A análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi realizada pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo vínculo com organização criminosa e o elevado potencial lesivo da conduta. 2. Não há identidade de situações entre o agravante e corréus que obtiveram liberdade provisória. 3. A análise de substituição da prisão preventiva por domiciliar não pode ser realizada sem apreciação pela instância inferior".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo vínculo com organização criminosa e o elevado potencial lesivo da conduta. 2. Não há identidade de situações entre o agravante e corréus que obtiveram liberdade provisória. 3. A análise de substituição da prisão preventiva por domiciliar não pode ser realizada sem apreciação pela instância inferior".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.