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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.149.847

Prisão domiciliar humanitária: execução penal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela necessidade de revolvimento fático-probatório, em controvérsia acerca da concessão de prisão domiciliar humanitária em execução penal.

2. A prisão domiciliar pleiteada na execução penal observa o art. 117 da LEP, cuja extensão aos regimes fechado ou semiaberto é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida em razão da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.

3. As instâncias ordinárias afirmaram inexistir laudo médico circunstanciado que ateste a gravidade do quadro, o risco iminente no cárcere ou a incompatibilidade do tratamento com a estrutura prisional, referindo o atendimento regular e o fornecimento de medicação, o que afasta a imprescindibilidade da prisão domiciliar humanitária.

4. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do tratamento prisional e à ausência de excepcionalidade, seria necessário revolver matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

5. O recurso especial tem por finalidade a uniformidade da interpretação de lei federal em tese e não se presta a promover terceiro exame de fatos e provas, razão pela qual não comporta revaloração que demande reexame do conjunto probatório.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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