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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011305-82.2018.5.15.0106

Execução: recuperação judicial

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

7ª Turma GMAAB/ilsr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICES PROCESSUAIS MANIFESTOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a agravante não indicou o trecho do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstanciaria eventual prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista. Portanto, efetivamente desatendida a exigência da Lei 13.015/14. Ademais, constata-se ainda que de fato não foi indicado no recurso de revista o (s) dispositivo (s) constitucional (is) que supostamente teria(m) sido violado (s) pelo v. acordão recorrido, encontrando-se desse modo o apelo em circunstâncias tais desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Ausência de requisito processual imprescindível à luz do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Óbices processuais manifestos não desconstituídos. Prejudicado o exame da transcendência. Hipótese em que não foram desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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