STJEDcl no AgRg no AREsp 3.123.839
Dissídio jurisprudencial não comprovado por falta de cotejo analítico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Dissídio jurisprudencial não comprovado por falta de cotejo analítico
- Impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a falta de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial. Embargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado e requer efeitos integrativos e infringentes, inclusive para prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e ausência de cotejo analítico), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão do mérito nem a sucedâneo recursal.
6. Inexistem vícios no acórdão embargado, que expôs, com clareza e completude, as razões pelas quais o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade, especialmente pela ausência de impugnação concreta ao óbice da falta de cotejo analítico e pela inobservância do princípio da dialeticidade.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade atrai a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo, o que não pode ser suprido em momento posterior.
8. Embargos de declaração não se prestam à obtenção de efeitos infringentes quando não demonstrados os vícios legais, nem ao prequestionamento de matéria constitucional ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
9. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao STF e não inserida no conceito de lei federal (CF/1988, art. 105, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 2.219.185/PI, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.845.938/SP, Quinta Turma, j. 11.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.916.676/SP, Quinta Turma, j. 04.11.2025; STJ, AREsp 2.960.045/PI, Quinta Turma, j. 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, j. 27.04.2018; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, j. 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, j. 09.03.2020
Tese
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.