TSTAg-RR 0000674-12.2023.5.05.0291
Sumaríssimo: prescrição aplicável
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Prescrição aplicável
- Promoções por mérito
- Requisitos da lei 13.015/14 não atendidos
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MÉRITO. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a ré destacou na peça de recurso de revista em cor amarela os seguintes trechos do v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração: “Dessa forma, retifico o julgado para reconhecer a aplicabilidade do PCSC de 2009 ao caso concreto e afastar a prescrição total dos pedidos de pagamento de diferenças salariais lastreadas no referido plano de cargos e salários, corrigindo o erro material que citou o PCSC de 2015.” Contudo, é indene de dúvidas que tal trecho trata apenas da correção de erro material (troca de nomes de Planos de Cargos), sem demonstrar a tese jurídica firmada no v. acórdão recorrido, as razões pelas quais o Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial em relação a pretensão autoral às promoções por merecimento, desatendendo assim o art. 896-A, §1º-A, I e III, da CLT. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR MÉRITO. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Em análise mais detida dos autos, verifica-se que efetivamente a ré não observou a diretriz traçada pela Lei 13.015/14, na medida em que não transcreveu no respectivo tópico os trechos que consubstanciariam o prequestionamento da matéria, colacionando trechos estranhos aos acórdãos recorridos. Ressalta-se ademais que a transcrição, no início do recurso de revista, de trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema, desatendem, conforme sedimentada jurisprudência do c. TST, as exigências contidas no art. 896, § 1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator