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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.194.751

Busca pessoal: fundadas suspeitas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Exasperação da pena-base. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundadas suspeitas e contesta a exasperação da pena-base.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.

3. A questão também envolve a análise da possibilidade de redimensionamento da pena-base e fixação do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que a busca pessoal foi baseada em fundada suspeita, evidenciada pela atitude suspeita do réu em local conhecido por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade na atuação policial.

5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência do STJ.

6. O recurso carece de prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 33, §2º do CP, sendo inviável o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, evidenciada por elementos concretos. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 42; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022.

Tese

"1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, evidenciada por elementos concretos. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 42; CP, art. 59.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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