STFRHC 273.863 AgR
Crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa
- Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
- Dosimetria
- Exasperação da pena
- Fundamentação concreta
- Proporcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes.
3. Devidamente fundamentada, a exasperação da pena, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cujo resultado não se mostra flagrantemente desproporcional, descabe, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte na dosimetria da pena. Precedentes.
4. À luz da alteração do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, houve, na espécie, continuidade típico-normativa da conduta imputada ao recorrente na nova redação empregada pela Lei nº 12.683/2012.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.