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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.886

Substitutivo de recurso próprio: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e não concedeu a ordem de ofício, ante a ausência de flagrante ilegalidade.

2. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), em continuidade delitiva, com pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e transitou em julgado.

3. A defesa alegou constrangimento ilegal, apontando insuficiência probatória, negativa de reconhecimento pelas vítimas, ausência de apreensão de produtos ou instrumentos do crime e dados imprecisos de Estação Rádio Base (ERB). Pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, liminarmente, a liberdade provisória ou prisão domiciliar.

4. A decisão agravada destacou que a condenação foi fundamentada em conjunto probatório consistente, incluindo depoimento detalhado de vítima, testemunhos de policiais e relatório de investigação com dados de quebra de sigilo telefônico, e que a análise das teses defensivas demandaria reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que não concedeu a ordem de ofício, ante a ausência de flagrante ilegalidade, deve ser reformada.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

7. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimento detalhado de vítima, testemunhos de policiais que efetuaram a prisão e relatório de investigação que demonstrou comunicação entre os aparelhos telefônicos e a presença dos usuários nos locais do crime e da liberação das vítimas.

8. A pretensão de invalidar as provas apresentadas implica reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

9. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, que autoriza o julgamento monocrático quando o pedido está em evidente confronto com a jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

2. A análise de alegações que demandem reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.

3. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência pacificada não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/12/2022.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

2. A análise de alegações que demandem reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.

3. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência pacificada não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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