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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.168.016

Regime prisional: circunstâncias judiciais desfavoráveis

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Regime prisional
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Bis in idem

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão e contradição quanto à fixação do regime prisional e à ocorrência de bis in idem, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para fixar o regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se houve bis in idem na utilização das circunstâncias judiciais desfavoráveis para exasperar a pena-base e fixar regime prisional mais gravoso e, ainda, se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para modificar o regime inicial, considerando a exigência de prequestionamento da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios.

4. A fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo com pena inferior a 8 anos e réu não reincidente, é possível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).

5. A alegação de bis in idem é acolhida apenas para esclarecimento, sem efeitos modificativos, por ausência de prequestionamento, pois foi suscitad a exclusivamente no agravo regimental, não submetida previamente à instância ordinária.

6. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, pois não identificados vícios no acórdão embargado e ausente o indispensável prequestionamento das matérias veiculadas para eventual reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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