STJAgRg no RHC 244.366
Instrução deficiente: ausência de cópia do decreto preventivo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente
- Ausência de cópia do decreto preventivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva na ação penal em curso por tentativa de homicídio qualificado e delitos conexos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante afronta o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a ausência de cópia do decreto de prisão preventiva inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus por instrução deficiente.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, pois é passível de submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
4. O habeas corpus e o recurso ordinário correlato exigem prova pré-constituída, incumbindo à defesa instruir o feito com as peças essenciais à compreensão do alegado constrangimento, inclusive a decisão de decretação da prisão preventiva.
5. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise das teses de ilegalidade da custódia e de suposta inovação de fundamentação, por impedir o controle direto da motivação do ato coator.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.