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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.204

Execução penal: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇA MENOR. REGIME INICIAL FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A concessão de prisão domiciliar durante a execução penal rege-se pelo art. 117 da LEP, ao passo que o art. 318 do CPP aplica-se apenas à substituição de encarceramento cautelar. A flexibilização excepcional do art. 117 é possível, inclusive em regimes fechado e semiaberto, desde que demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida e a excepcionalidade do caso.

2. As instâncias antecedentes concluíram pela ausência de prova pré-constituída de circunstância absolutamente excepcional e da imprescindibilidade dos cuidados maternos, bem como pela inexistência de demonstração de desamparo do menor ou de que o estabelecimento prisional não resguardaria o convívio. A superação dessas premissas demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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