STJAgRg no RHC 240.204
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Mãe de criança menor
- Regime inicial fechado
- Imprescindibilidade não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇA MENOR. REGIME INICIAL FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A concessão de prisão domiciliar durante a execução penal rege-se pelo art. 117 da LEP, ao passo que o art. 318 do CPP aplica-se apenas à substituição de encarceramento cautelar. A flexibilização excepcional do art. 117 é possível, inclusive em regimes fechado e semiaberto, desde que demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida e a excepcionalidade do caso.
2. As instâncias antecedentes concluíram pela ausência de prova pré-constituída de circunstância absolutamente excepcional e da imprescindibilidade dos cuidados maternos, bem como pela inexistência de demonstração de desamparo do menor ou de que o estabelecimento prisional não resguardaria o convívio. A superação dessas premissas demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.