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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.778

Inadequação da via eleita: exame de ofício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Exame de ofício
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões e consentimento do morador
  • Coleta progressiva de elementos

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. NULIDADE INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, RISCO DE REITERAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. A decisão agravada procedeu ao exame das alegações defensivas, não se constatando constrangimento ilegal.

2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da repercussão geral).

3. No caso, a entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões e consentimento do morador, resultante de coleta progressiva de elementos (abordagem de corréu com droga e numerário fracionado, indicação do endereço e franqueamento da entrada), o que afasta a tese de invasão e de nulidade das provas.

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas (maconha, crack e cocaína), apreensão de vários apetrechos relacionados com a mercancia ilícita, bem como pela existência de estrutura voltada à atividade de traficância, circunstâncias que, aliadas ao contexto de cooperação entre os envolvidos, demonstram risco concreto de reiteração delitiva.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicada a Petição (Agrg) 00297409/2006 (e-STJ fls. 85/94), acostada em aparente duplicidade. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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