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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.092.388

Impugnação genérica: óbices não superados

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ÓBICES NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta ter realizado adequada impugnação aos óbices fundados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, postulando o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação clara, específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 182, 7 e 83 do STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando o equívoco do entendimento adotado em prejuízo de seus interesses.

5. A defesa limitou-se a apresentar fundamentação genérica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem desenvolver argumentação clara e objetiva que evidenciasse a desnecessidade de reexame de fatos e provas para o conhecimento do recurso especial.

6. Quanto à Súmula n. 83 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade, mediante cotejo analítico, o que não foi realizado.

7. Não tendo o agravante enfrentado, de maneira específica, os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantém-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e, por consequência, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A simples negativa genérica de incidência da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice, cabendo ao recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas.

3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade são inaplicáveis ao caso concreto ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico, que revelem orientação jurisprudencial diversa no Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.823.881/PR, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A simples negativa genérica de incidência da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice, cabendo ao recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas.

3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade são inaplicáveis ao caso concreto ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico, que revelem orientação jurisprudencial diversa no Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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