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Jurisprudências

STFHC 250.051 AgR

Decisão individual de ministro do STJ: substitutivo de agravo regimental

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão individual de ministro do STJ
  • Substitutivo de agravo regimental
  • Condenação transitada em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
  • Supressão de instância

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de agravo regimental. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Preclusão da matéria. Inadequação da via eleita. Ilegalidade flagrante: ausência.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus.

2. O habeas corpus questionava decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem pronunciamento colegiado.

3. A condenação transitou em julgado em 2018, e o habeas corpus foi impetrado em 2024, mais de 6 anos após.

4. As questões suscitadas no habeas corpus não foram examinadas pelo STJ, configurando pretensão de supressão de instância.

5. Alega-se insuficiência probatória, mas essa questão somente foi suscitada após o trânsito em julgado da condenação.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão individual de Ministro do STJ sem pronunciamento colegiado, se há preclusão da matéria por ausência de arguição tempestiva e se configura supressão de instância.

III. Razões de decidir

7. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem.

8. A ausência de análise, pela instância antecedente, de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte.

9. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização da via do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Precedentes.

10. A jurisprudência deste Supremo Tribunal também é firme no sentido de que se encontra preclusa eventual matéria que não fora suscitada em momento oportuno, por inércia da própria defesa.

11. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre na espécie.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, HC nº 199.029-AgR/MA, HC nº 197.645-AgR/RJ, RHC nº 203.506-AgR/ES, HC nº 154.106-ED/MS, HC nº 135.239-AgR/SP, HC nº 161.656-AgR/SP, HC nº 109.430-AgR, HC nº 164.535-AgR, HC nº 163.568, HC nº 202.727-AgR/SP, HC nº 209.753-AgR/PE, HC nº 213.998-AgR/SP.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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