TSTAIRR 0010621-22.2020.5.03.0010
Sucessão de empresas: cbtu e metrô-bh
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão de empresas
- Cbtu e metrô-bh
- Reconhecimento
- Coisa julgada
- Ausência de pertinência temática
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. SUCESSÃO DE EMPRESAS. CBTU E METRÔ-BH. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST E ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente manifestação expressa no acórdão regional acerca dos limites da coisa julgada e deixando o exequente de opor embargos de declaração com o fito de buscar pronunciamento, inviável a admissibilidade do recurso de revista, por óbice da Súmula 297/I/TST e do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO METRÔ BH S.A.. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RECONHECIMENTO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Na medida em que a executada indica violação de dispositivo da Constituição Federal que não guarda pertinência temática com os fundamentos do acórdão regional, inviável o seguimento do recurso de revista, por mal aparelhado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento do exequente e da executada e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator