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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.075.440

Cadeia de custódia: prova pericial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PERICIAL. NULIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/ST. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo para conhecer, em parte, de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material biológico extraído do coldre e, por consequência, nulidade da prova pericial de DNA, à luz dos arts. 158-A a 158-F e 563 do CPP, diante da alegação de demora na realização do exame e de ausência de registros adequados de armazenamento.

3. A segunda questão em discussão consiste em saber se, à vista da alegada insuficiência do conjunto probatório para a condenação, é possível, em recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias, com base nos laudos periciais e demais elementos documentados, afirmaram que o material biológico coletado do coldre foi corretamente identificado, lacrado, armazenado e analisado, sem qualquer indício de violação, adulteração, manipulação indevida ou contaminação, o que afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia.

5. A defesa não apresentou elementos concretos que demonstrem alteração do vestígio ou comprometimento da integridade da prova, limitando-se a conjecturas acerca do tempo transcorrido até a realização do exame, circunstância que, por si só, não invalida a cadeia de custódia nem o resultado pericial.

6. À luz do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), a declaração de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso concreto, permanecendo hígida a prova técnica de DNA como elemento de convicção.

7. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base em robusto conjunto probatório, composto por laudos periciais (inclusive de DNA) e prova testemunhal, reputados harmônicos e convergentes sob o crivo do contraditório.

8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório, para alcançar absolvição com fundamento nos arts. 155 e 386, V e VII, do CPP, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial e lhe negou provimento.

Tese de julgamento:

1. A quebra da cadeia de custódia das provas exige demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou contaminação do vestígio, não bastando alegações genéricas ou a mera demora na realização do exame pericial.

2. A nulidade por suposta violação à cadeia de custódia somente pode ser reconhecida mediante prova de prejuízo efetivo à parte, em observância ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans grief.

3. É inviável, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório para a condenação, por vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A a 158-F, 386, V e VII, e 563; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.414/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

Tese

1. A quebra da cadeia de custódia das provas exige demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou contaminação do vestígio, não bastando alegações genéricas ou a mera demora na realização do exame pericial.

2. A nulidade por suposta violação à cadeia de custódia somente pode ser reconhecida mediante prova de prejuízo efetivo à parte, em observância ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans grief.

3. É inviável, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório para a condenação, por vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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