Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos técnicos utilizados na decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Ademais, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta sustentar, genericamente, que a matéria seria apenas jurídica; é indispensável demonstrar, à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido e da tese recursal, que a análise não depende do reexame de provas, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.