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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.030

Medidas protetivas de urgência: persistência do risco à vítima

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO RISCO À VÍTIMA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência decretadas em favor da vítima, consistentes na proibição de aproximação a menos de 500 metros, contato por qualquer meio e frequência aos endereços residenciais e profissionais da vítima.

2. Fato relevante. As medidas protetivas foram decretadas há mais de dois anos e prorrogadas, sem descumprimento por parte do agravante. A defesa alegou ausência de contemporaneidade, destacando que a vítima não reside mais no país e não foi intimada da prorrogação, além de apontar condições pessoais favoráveis e ausência de elementos que indiquem risco atual.

3. Decisões anteriores. O magistrado de origem indeferiu o pedido de revogação das medidas, considerando a persistência do risco à integridade física, psicológica e emocional da vítima. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando que as medidas protetivas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1249 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser revogadas diante do decurso do tempo e da alegada ausência de risco atual à vítima.

III. Razões de decidir

5. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à vítima, conforme o art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.550/2023.

6. A revogação das medidas protetivas exige demonstração inequívoca da cessação do perigo, sendo insuficiente a alegação de condições pessoais favoráveis ou o decurso do tempo.

7. A análise da persistência do risco deve ser feita casuisticamente, considerando as circunstâncias concretas que justificaram a decretação e prorrogação das medidas.

8. O revolvimento fático-probatório para avaliar a inexistência de risco atual não é admitido na via estreita do habeas corpus e respectivo recurso ordinário.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à vítima, independentemente do decurso do tempo ou da ausência de procedimento principal.

2. A revogação das medidas protetivas exige demonstração inequívoca da cessação do perigo, sendo insuficiente a alegação de condições pessoais favoráveis ou o decurso do tempo.

3. O revolvimento fático-probatório para avaliar a inexistência de risco atual não é admitido na via estreita do habeas corpus e respectivo recurso ordinário.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1249; STJ, AgRg no AREsp 2.482.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 924.676/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

Tese

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à vítima, independentemente do decurso do tempo ou da ausência de procedimento principal.

2. A revogação das medidas protetivas exige demonstração inequívoca da cessação do perigo, sendo insuficiente a alegação de condições pessoais favoráveis ou o decurso do tempo.

3. O revolvimento fático-probatório para avaliar a inexistência de risco atual não é admitido na via estreita do habeas corpus e respectivo recurso ordinário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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